AGRAVO – Documento:6927793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5058803-71.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000715-35.2025.8.24.0034/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO E. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação indenizatória movida contra Cooperativa A1 (evento 16). Sustentou que foi equivocadamente aplicada a teoria finalista mitigada na hipótese dos autos; que não é prestador de serviços, mas sim um agricultor familiar; que a agravada enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora; que existe vulnerabilidade técnica do consumidor. Requereu a concessão de tutela recursal de urgência para que seja desde logo reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica (evento 1).
(TJSC; Processo nº 5058803-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6927793 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058803-71.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000715-35.2025.8.24.0034/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
E. P. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em ação indenizatória movida contra Cooperativa A1 (evento 16).
Sustentou que foi equivocadamente aplicada a teoria finalista mitigada na hipótese dos autos; que não é prestador de serviços, mas sim um agricultor familiar; que a agravada enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora; que existe vulnerabilidade técnica do consumidor. Requereu a concessão de tutela recursal de urgência para que seja desde logo reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica (evento 1).
A tutela recursal de urgência foi indeferida (evento 6)
Com contrarrazões (evento 12).
VOTO
O recurso, adianta-se, é de ser provido.
O autor narrou que adquiriu da ré duas variedades de sementes de milho para cultivo destinado à produção de silagem, bem como um herbicida recomendado por engenheiro agrônomo da própria cooperativa. Conforme alegado, a orientação técnica da fornecedora desconsiderou que apenas uma das variedades de sementes era tolerante ao princípio ativo do produto químico, o que resultou na destruição de aproximadamente 25 hectares de lavoura.
A relação jurídica estabelecida entre as partes preenche os requisitos legais para a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
De um lado, o autor figura como destinatário final do produto fornecido, insumo agrícola destinado à sua própria lavoura. De outro, a ré ostenta a condição de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao exercer atividade de comercialização de sementes e agrotóxicos.
Trata-se, portanto, de típica relação de consumo, nos moldes do art. 2º da referida legislação e do entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5058803-71.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000715-35.2025.8.24.0034/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURREIÇÃO DO AUTOR. AQUISIÇÃO DE SEMENTES DE MILHO E HERBICIDA REALIZADA DE COOPERATIVA FORNECEDORA POR AGRICULTOR FAMILIAR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA FRENTE À ORIENTAÇÃO AGRONÔMICA PRESTADA. SUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA E VULNERABILIDADE TÉCNICA CARACTERIZADA PELA ASSIMETRIA ENTRE AS PARTES. INVERSÃO CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6927794v8 e do código CRC ac72b73f.
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Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:31:17
5058803-71.2025.8.24.0000 6927794 .V8
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5058803-71.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 187 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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